Regimento Interno BCESA

TÍTULO I
Da BCESA e seus Objetivos

Art. 1º A BCESA, com sede na Cidade de Valparaíso de Goiás, Estado de Goiás, é uma Instituição de Consulta Bibliográfica privada, mantida pelo CENTRO TECNOLÓGICO DE EDUCAÇÃO SENA AIRES LTDA (CETESA), pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro na cidade de Valparaíso de Goiás.

Parágrafo único. A BCESA rege-se pelo presente Regimento, pelo Regimento Geral da FACESA, pela Legislação Específica e pelo Contrato Social da Entidade Mantenedora, no que couber.

Art. 2º A BCESA, doravante denominada como Instituição de Consulta Bibliográfica têm por objetivos nas áreas da Educação e do Ensino:

  1. estimular a cultura da leitura e o desenvolvimento da metodologia da pesquisa científica e do pensamento reflexivo;
  2. incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
  3. promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade, por meio de suas publicações ou de outras formas de comunicação;
  4. servir como campo de consulta e pesquisa, com os recursos bibliográficos de que é possuidora no tocante às áreas das Ciências da Educação e Ciências da Saúde.

Art. 3º No desempenho de suas funções deve a BCESA:

  1. realizar estudos, pesquisas e análises sobre a realidade local, a regional e a nacional, visando ampliar os serviços da área-meio e consulta à Internet;
  2. realizar a seleção bibliográfica de caráter educacional, técnico-científico, cultural e social, conforme a “Política de Desenvolvimento do Acervo” da BCESA;
  3. propor a aquisição de material bibliográfico, depois de selecionado e encaminhado ao Diretor Geral da FACESA/CETESA, a quem caberá a decisão de adquirir;
  4. credenciar profissionais e especialistas, bem como entidades que fazem doações, às quais devem ser selecionadas criteriosamente, visando o enriquecimento do acervo bibliográfico;
  5. efetuar permuta de publicações com outras Instituições;
  6. efetuar o registro do acervo bibliográfico;
  7. efetuar a classificação do acervo de acordo com a Tabela de Classificação Decimal Universal (CDU);
  8. efetuar a classificação dos Periódicos de um modo geral enfatizando o assunto específico;
  9. efetuar a classificação dos folhetos, conforme as monografias, apenas identificando os com a letra F (antes do número de classificação);
  10. efetuar a catalogação usando as regras de catalogação da AACR2;
  11. efetuar serviços fins de referência;

Art. 4º Para consecução de seus objetivos, a BCESA poderá celebrar acordos e convênios com Instituições nacionais e internacionais, desde que não afetem sua Autonomia, a Legislação vigente, este Regimento e o Regimento Geral da FACESA e o Contrato Social do CETESA.

Art. 5º A BCESA observará, em sua organização e funcionamento, os seguintes princípios:

  1. unidade de patrimônio e administração;
  2. estrutura orgânica, visando à integração de atividades e serviços;
  3. racionalidade de organização, com plena utilização de recursos materiais e humanos;
  4. flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos seus usuários, às peculiaridades regionais e às possibilidades de combinação dos conhecimentos para aquisição de novos títulos;
  5. cooperação entre as unidades de estudos da FACESA;
  6. liberdade de estudo e pesquisa, permanecendo aberta a todas as correntes de pensamento, sem envolvimento com movimentos ou grupos ideológicos, político-partidários, religiosos ou raciais;
  7. manutenção da ordem e da disciplina, em todas as atividades docentes, discentes e administrativas.

TÍTULO II
Da Organização e Funcionamento

CAPÍTULO I
Dos Princípios e Normas

Art. 6º A BCESA está subordinada à Diretoria Geral da FACESA/CETESA e usufrui semi-autonomia didático-científica, e, rege-se pela Legislação especifica em vigor, pelo Regimento Geral da FACESA, pelo Contrato Social do CETESA no que couber por este Regimento e pela Legislação emanada dos Órgãos Superiores competentes e dos Órgãos Colegiados Superiores da FACESA/CETESA.

§ 1º A semi-autonomia didático-científica compreende a competência para:

  1. estabelecer sua política de aquisição, catalogação, pesquisa e extensão, exercendo dois tipos de atividades: as de processamento técnico do acervo e os serviços ao usuário;
  2. propor à FACESA/CETESA a compra de novos títulos, bem como atualização constante dos periódicos e da modernização do ambiente e de sua estrutura;
  3. organizar o acervo, na forma da legislação vigente;
  4. propor à FACESA/CETESA o aumento, remanejamento, ampliação ou diminuição do número de títulos existentes, observada a legislação vigente;
  5. interagir com instituições culturais e científicas nacionais e estrangeiras, para o desenvolvimento de projetos integrados de interesse universitário e da comunidade;
  6. estabelecer seu regime de trabalho atendendo ao disposto pela Diretoria Geral da FACESA/CETESA;
  7. fixar critérios para o cadastramento e habilitação de usuários;

§ 2º A semi-autonomia disciplinar consiste na competência para estabelecer o regime de direitos, sanções e de aplicação de penalidades, respeitadas as determinações da Diretoria Geral da FACESA/CETESA, deste Regimento e os princípios legais.

CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional

Art. 7º A estrutura organizacional da BCESA obedece aos seguintes princípios:

  1. unidade de administração;
  2. funções de trabalho estruturadas com base em coordenações de áreas, vinculados à Diretoria Geral da FACESA/CETESA;
  3. racionalidade de organização, com plena utilização dos recursos materiais e humanos;
  4. cultivo das áreas fundamentais do conhecimento humano, primando pela atualização constante do acervo bibliográfico;
  5. flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos usuários, às peculiaridades locais, regionais e nacionais, e às possibilidades de combinação dos conhecimentos para aquisição de novos títulos e meios modernos.

CAPÍTULO III
Da Organização Administrativa

Art. 8º São Órgãos da BCESA:

  1. da Coordenação Geral:
    I – Bibliotecário (a);
  2. Do Apoio Logístico:
    I – Auxiliares de Biblioteca.

Seção I
Da Coordenação Geral

Subseção I
Da Coordenação

Art. 9º A Coordenação é o Órgão gestor da estrutura da BCESA, para todos os efeitos de organização administrativa. Parágrafo único. Para cada nova BCESA existirá uma Coordenação que, para todos os efeitos de organização administrativa, será subordinada à BCESA.

Art. 10. A Coordenação Geral da BCESA é constituída por 01 (um) Bibliotecário, que integra a respectiva estrutura da FACESA/CETESA.

Art. 11. A Coordenação Geral da BCESA é exercida por um Coordenador (a), com formação acadêmica em Biblioteconomia.

Art. 12. Compete ao Coordenador Geral da BCESA:

  1. representar a BCESA junto aos órgãos da FACESA/CETESA;
  2. convocar e presidir as reuniões dos demais Órgãos da BCESA;
  3. coordenar as atividades de elaboração de projetos de interesse da BCESA, e, executá-los depois de aprovados pela Direção Geral da FACESA/CETESA;
  4. supervisionar e fiscalizar a execução das atividades programadas, bem como a assiduidade dos funcionários da BCESA;
  5. pronunciar-se sobre a situação do acervo e do andamento da rotina da BCESA, tanto em nível administrativo quanto das atividades de apoio ao usuário da BCESA;
  6. opinar sobre admissão, promoção e afastamento de seus funcionários;
  7. propor, à Diretoria Geral da FACESA/CETESA, a admissão de profissionais, depois de selecionados;
  8. apresentar, semestralmente, à Diretoria Geral da FACESA/CETESA, relatório de suas atividades e das demais áreas pertencentes à BCESA;
  9. fornecer orientação pertinente, aos funcionários e demais usuários, quanto às normas internas da BCESA;
  10. sugerir a contratação ou dispensa de profissionais técnico-administrativo, bem como a aquisição de equipamentos e materiais necessários ao bom desempenho das atividades administrativas;
  11. propor a criação de bibliotecas para servir as novas unidades de ensino da FACESA/CETESA;
  12. propor, à Diretoria Geral da FACESA/CETESA, a contratação de estagiários para compor o quadro de profissionais das atividades-fim;
  13. fornecer orientação ao usuário docente e discente quanto às atividades de pesquisa, no âmbito da BCESA;
  14. exercer as demais atribuições previstas em Lei, no Contrato Social do CETESA, no Regimento Geral da FACESA e neste Regimento.
  15. guiar o usuário na pesquisa de obras;
  16. elaborar bibliografias, redigir resumos, editar publicações;
  17. promover exposições e conferências;
  18. fazer a estatística da BCESA;
  19. orientar o usuário em todas as atividades no âmbito da BCESA.

Seção II
Do Apoio Logístico

Subseção I
Dos Auxiliares

Art. 14. O Auxílio é o órgão de apoio ao qual compete centralizar todo o movimento inerente ao usuário da BCESA.

Art. 15. Os Auxiliares de Biblioteca serão selecionados e indicados pelo Coordenador Geral e nomeados pela Diretoria Geral da FACESA/CETESA.

Art. 16. Compete ao Auxiliares da BCESA:

  1. organizar os arquivos e cadastros dos usuários, de modo que se atenda, prontamente, a qualquer pedido de consulta, informação e empréstimo por parte do usuário, de demais interessados, da Coordenação Geral ou da Direção da FACESA/CETESA;
  2. redigir documentos de comunicação interna, submetendo-os à assinatura da Coordenação Geral ou Diretoria Geral da FACESA/CETESA;
  3. publicar, de acordo com este Regimento, os avisos, normas e demais informações, para conhecimento do usuário e de todos os interessados;
  4. atualizar o cadastro do usuário discente e do docente;
  5. organizar as informações e os documentos necessários para a elaboração dos relatórios da Coordenação Geral;
  6. acatar, cumprir e fazer cumprir as determinações da Coordenação Geral da BCESA, da Diretoria Geral da FACESA/CETESA e exercer as demais funções que lhe forem confiadas.

TÍTULO III
Das Atividades Finalistas

CAPÍTULO I
Do Acervo

Seção I
Da Finalidade

Art. 17. Atender os usuários, em suas necessidades informacionais, bem como fornecer subsídios para as atividades de ensino, pesquisa e extensão da FACESA.

Art. 18. A BCESA exerce dois tipos de atividades: os serviços de processamento técnico do acervo e os serviços ao usuário.

§ 1° Todo material bibliográfico será classificado segundo a Tabela de Classificação Decimal Universal – CDU, a qual divide o conhecimento humano em 9 classes, a saber:

  1. Generalidades. Ciência e Conhecimento.
  2. Filosofia e Psicologia.
  3. Religião e Teologia.
  4. Ciências Sociais.
  5. VAGO.
  6. Matemática e Ciências Naturais.
  7. Ciências Aplicadas. Medicina. Tecnologia.
  8. Arte. Arquitetura. Artes Plásticas. Música. Teatro. Cinema. Esportes.
  9. Linguagem. Lingüística. Literatura.
  10. Geografia. Biografia. História.

§ 2° A coleção reserva é formada de um exemplar de cada publicação indicada na bibliografia básica das disciplinas, e de publicações intensamente consultadas e que a BCESA possua apenas um exemplar.

§ 3° A seção de referência constitui-se de material cuja consulta só é permitida na própria BCESA.

Art. 19. O acervo da BCESA está assim classificado:

  1. I. Acervo Geral (monografias);
  2. Acervo de Periódicos;
  3. Acervo de Referência (dicionários, enciclopédia e guias);
  4. Acervo de materiais audiovisuais, de folhetos e de coleções especiais.

§ 1° O sistema da BCESA será interligado à rede especializada, oferecendo serviços em linha e também disporá de micro multimídia.

§ 2° A BCESA, no espaço físico que dispõe, oferecerá 130 lugares para os usuários.

§ 3° A aquisição de livros faz-se mediante compra autorizada pela Direção Geral da FACESA/CETESA e por doações.

§ 4° Todo material adquirido deve ser encaminhado juntamente com sua Nota Fiscal à BCESA para que o mesmo seja tombado, classificado e catalogado.

§ 5° Nenhuma compra poderá ser efetuada diretamente por diretores das Unidades. Encaminha-se a lista do pedido a BCESA para verificação de publicações, e a compra far-se-á por ordem da Direção Geral da FACESA/CETESA.

§ 6° A aquisição bibliográfica será orientada prioritariamente pelo professor que encaminhará a bibliografia de sua disciplina a BCESA.

§ 7º São facultados aos demais usuários apresentarem sugestões para aquisição de novas publicações que venham enriquecer o acervo da BCESA. As sugestões serão examinadas pela Coordenação da BCESA em conjunto com a Diretoria Geral da FACESA/CETESA e de acordo com o interesse e a disponibilidade de recursos financeiros, as publicações poderão ser adquiridas.

TÍTULO IV
Do Regimento do Usuário

CAPÍTULO I
Do Horário de Funcionamento

Art. 20. O funcionamento, durante o ano letivo, é de 2ª e 3ª das 8h às 22h. 4ª, das 8h às 13h e das 16 às 22h. 5ª e 6ª das 8h às 22h. Nos sábados das 8h às 17h e aos domingos das 8h às 12h e das 13h às 16. Exceto feriados.

CAPÍTULO II
Da Consulta no Âmbito da BCESA

Art. 21. É permitida a consulta ao acervo, desde que o usuário formalize seu pedido junto ao funcionário, onde ficará retida sua documentação, que pode ser a carteira estudantil ou qualquer outro documento de identificação.

§ 1° O silêncio deve ser mantido sempre.

§ 2° O acesso às estantes é restrito aos funcionários do setor, permitindo assim, comodidade ao usuário e segurança ao acervo.

§ 3° Para efeito de controle e estatística, preenche-se o formulário “Controle Diário”, no qual solicita-se ao usuário que assine de forma legível.

§ 4º Não é permitido ao usuário devolver o livro para a estante, mas devolvê-lo ao funcionário solicitando dar baixa na “Controle Diário”, preenchido pelo auxiliar de biblioteca para cada obra consultada.

CAPÍTULO III
Do Cadastramento do Usuário

Art. 22. Para o efetivo cadastramento do usuário, segue-se às instruções:

  1. cumprir as normas estabelecidas no presente Regimento;
  2. preencher a ficha de inscrição na BCESA mediante a apresentação da carteira de identidade ou funcional;

§ 1º O cadastramento terá validade enquanto perdurar a vinculação do aluno e/ou funcionário a FACESA/CETESA, para tanto se faz necessário que a BCESA seja informada periodicamente por meio de relatórios emitidos pelos setores competentes do referido vínculo.

§ 2º A assinatura do usuário em qualquer documento ou comprovante de empréstimo deverá ser legível.

§ 3º Em caso de mudança de endereço o usuário deverá comunicar ao setor de cadastro.

§ 4º Pessoas estranhas ao quadro da IES ou Mantenedora só poderão cadastrar-se com a autorização da Diretoria Geral FACESA/CETESA.

§ 5º A consulta ao material bibliográfico no ambiente da BCESA, entretanto, é permitido a qualquer pessoa interessada, desde que sejam obedecidas as normas deste Regimento, do Regimento Geral da FACESA e do Contrato Social da Mantenedora no que couber.

CAPÍTULO IV
Do Empréstimo a Domicílio

Art. 23. Professores, alunos e funcionários da FACESA/CETESA podem fazer empréstimo de publicações, desde que preencham o formulário de cadastramento e se submetam ao que neste Regimento se estabelece:

  1. o acervo bibliográfico só poderá ser retirado da BCESA mediante a formalização do empréstimo, para tanto o usuário deverá assinar um recibo de empréstimo;
  2. pessoal técnico ou professores alheios aos quadros da FACESA/CETESA poderão cadastrar-se e fazer uso do acervo bibliográfico da BCESA e, estes podem retirar até 02 (dois) livros de cada vez pelo prazo de 02 (dois) dias corridos, e até dois fascículos de periódicos por vez, pelo prazo de 02 (dois) dias corridos;
  3. os prazos para empréstimos poderão ser alterados pela coordenação da BCESA, dilatando-se ou solicitando as publicações antes de esgotados os prazos, quando as mesmas forem necessárias para consultas urgentes;
  4. a devolução de obras somente se efetiva mediante a sua entrega ao funcionário responsável pelo atendimento e processada à respectiva baixa da obra no sistema, a qual deve ser aguardada pelo usuário;
  5. Não estão disponíveis para efeito de empréstimo as obras de referência e da coleção reserva.

CAPÍTULO V
Do Prazo de Empréstimo

Art. 24. As quantidades de obras e os prazos de empréstimos variam de acordo com as categorias de usuários:

  1. docentes terão direito a conservar em seu poder no máximo 04 (quatro) livros pelo prazo de 15 (quinze) dias consecutivos;
  2. alunos da Faculdade de Ciências e Educação Sena Aires poderão retirar até 03 (três) livros de cada vez, pelo prazo de 07 (sete) dias;
  3. funcionários da FACESA/CETESA poderão retirar 03 (três) livro pelo prazo de 07 (sete) dias;
  4. o empréstimo de periódicos será pelo prazo de 01 (um) dia, sem direito àrenovação;
  5. fitas de vídeo estão disponíveis apenas para consulta no ambiente da FACESA/CETESA;
  6. no período de férias escolares, o prazo de empréstimo de livros para os docentes será de 30 (trinta) dias corridos;
  7. atendendo aos interesses do ensino, prorrogar-se-á o prazo de empréstimo a docentes;
  8. não é permitido que o usuário retire dois exemplares do mesmo título, exceto no caso de coleções ou séries;
  9. o empréstimo de obras da BCESA poderá ser suspenso a qualquer tempo, mediante portaria do Senhor Diretor Geral, na qual deverão constar, expressamente, os motivos determinantes da medida;
  10. nenhum outro setor da FACESA/CETESA poderá receber obras da BCESA, devolvidas por qualquer usuário;
  11. o empréstimo é intransferível. Enquanto a obra estiver em nome do usuário, será ele o responsável pela guarda e conservação da mesma, não podendo passá-la diretamente a terceiro;
  12. o registro de empréstimos e devoluções será encerrado 10 (dez) minutos antes do término do expediente da biblioteca;

Art. 25. O prazo de empréstimo poderá ser renovado por até 02 (duas) vezes consecutivas, caso a publicação não esteja sendo procurada, mas para isso, é indispensável que o usuário compareça a BCESA, para formalizar sua renovação, salvo em casos especiais. Parágrafo único. Terminado o período da segunda renovação, a publicação deve ser devolvida e somente depois de 01 (um) dia, no mínimo, poderá o mesmo usuário retirá-la.

CAPÍTULO VI
Das Publicações Danificadas ou Extraviadas

Art. 26. É de responsabilidade do usuário, no caso de perda, extravio ou danificação de qualquer volume do acervo, que estiver em seu poder, notificar à BCESA e providenciar a aquisição de outro exemplar.

§ 1º Não querendo adquiri-la, o responsável pela devolução da obra indenizará a BCESA com o valor da mesma a fim de que seja adquirido outro exemplar.

§ 2° Inexistindo a obra nas fontes fornecedoras, o responsável pela devolução da mesma indenizará a FACESA com a importância que for arbitrada, ou poderá ficar obrigado a pagar, com outra publicação do mesmo assunto e valor de conteúdo.

Art. 27. A BCESA empresta material bibliográfico a bibliotecas de outras instituições, mediante a apresentação de um formulário assinado pelo Bibliotecário responsável.

Parágrafo único. Havendo constância neste empréstimo, far-se-á necessário o cadastramento da mesma, junto a BCESA da FACESA/CETESA.

Art. 28. A BCESA estará ligada à Internet, acessando as universidades que ministram cursos afins.

CAPÍTULO VIII
Das Salas de Estudo em Grupo

Art. 29. As salas de estudo em grupo são para uso exclusivo de trabalhos acadêmicos, monitoria e orientações de professores.

§ 1° Será exigida a carteira estudantil de no mínimo três alunos para uso da sala.

§ 2° No caso de o grupo precisar ausentar-se da sala por alguns minutos, deverá comunicar no balcão de atendimento. O período de afastamento não poderá ultrapassar a 10 (dez) minutos, caso isso aconteça, serão retirados os pertences e a sala será liberada a outro grupo.

§ 3° O grupo deverá manter voz moderada ao falar. Parágrafo único. O descumprimento a um destes itens implicará na retirada do(s) aluno(s) da sala de estudos em grupo.

TITULO V
Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I
Das Penalidades pelo Não Cumprimento dos Prazos

Art. 30. Os prazos de empréstimos devem ser rigorosamente observados.

§ 1° O não cumprimento dos prazos estipulados implicará em penalidades ao infrator que vão, desde advertência verbal, até a cassação de seu cadastro na BCESA.

§ 2º Incorrerá em penalidade e ficará proibido de fazer novo empréstimo, durante 07 (sete) dias, o usuário que não devolver no mesmo dia da retirada o material bibliográfico solicitado para consulta interna.

§ 3º Sofrerá suspensão permanente aquele usuário que estiver na obrigação de cumprir penalidade junto à BCESA ou manter em seu poder, indevidamente, obras retiradas por empréstimo.

§ 4º A Coordenação da BCESA deverá ser informada da rescisão contratual de professores e funcionários da FACESA/CETESA, bem como da transferência ou desvinculação do acadêmico discente para fins de verificação de débitos (material bibliográfico), a qual prestará informações ao Departamento de Pessoal, à Secretaria de Registro Acadêmico e a Secretaria Geral do Colégio Sena Aires.

§ 5º Para efeito de penalidades, serão contados os finais de semana e feriados.

CAPÍTULO II
Das Multas por Atraso

Art. 31. Ao usuário, sem exceção, que não devolver com pontualidade o material retirado, será cobrada multa, de acordo com a Tabela de Multas estabelecida pela Direção da FACESA, por dia e por obra em atraso.

Art. 32. As taxas de multas emitidas pela biblioteca serão pagas somente e diretamente na tesouraria da FACESA.

§ 1° A multa pode ser abonada mediante apresentação de atestado médico ou documentação comprobatória, que caracterize a impossibilidade de devolução no prazo.

§ 2° O usuário inadimplente com a biblioteca não poderá fazer empréstimos domiciliares, bem como solicitar documentos na secretaria até a quitação de débito.

Parágrafo único. O valor arrecadado com as multas será revertido em benefícios para a biblioteca.

CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias

Art. 33. O usuário é o único responsável pelas obras registradas em seu nome.

§ 1° Para seu próprio controle e segurança, o usuário deverá exigir do funcionário o seu recibo e que seja dada à baixa na sua presença.

§ 2° Os usuários deverão tomar conhecimento de todas as medidas da BCESA, por meio do quadro de avisos e da página da biblioteca no sítio da FACESA/CETESA.

§ 3° Para melhor controle do material bibliográfico, os docentes deverão manter a BCESA informada sobre o período de provas e trabalhos.

§ 4° O material do acervo da biblioteca só poderá ser fotocopiado em parte, de acordo com a lei 9610/98. O serviço de reprografia não é de responsabilidade da biblioteca.

§ 5° Antes do término do período letivo, a BCESA encaminhará à Direção Geral, uma listagem dos usuários em débito para as devidas providências.

§ 6º O usuário que perturbar a ordem, o silêncio e o respeito no âmbito da BCESA será convidado a se retirar.

§ 7º O usuário que cometer falta não prevista no presente Regimento, ou que venha comprometer o bom andamento dos serviços da BCESA, sofrerá as sanções previstas no Regimento Geral da FACESA/CETESA.

TÍTULO VI
Das Relações com a Entidade Mantenedora

Art. 34. O CETESA é responsável, perante as autoridades públicas e perante o público em geral, pela BCESA, incumbindo-lhe tomar todas as medidas necessárias ao seu bom funcionamento, respeitado os limites da Lei, deste Regimento e do Regimento Geral da FACESA, a liberdade dos usuários, pertencentes ao corpo acadêmico Docente e Discente e a autoridade própria de seus órgãos deliberativos e executivos.

Art. 35. Compete precisamente à Mantenedora promover adequados meios de funcionamento das atividades da BCESA, colocando-lhe à disposição os bens móveis e imóveis de seu patrimônio ou de terceiros a ela cedidos, e assegurando-lhes os suficientes recursos financeiros de custeio.

Art. 36. Dependem de aprovação do CETESA às decisões da FACESA que importem alterações nos recursos orçamentários e financeiros, bem como na estrutura administrativa da BCESA.

Art. 37. O patrimônio do CETESA, colocado a serviço da BCESA, administrado pelo próprio CETESA, nos termos da lei, do seu Contrato Social e das Resoluções especificas para consecução de suas finalidades e desenvolvimento de suas atividades, ressalvados os bens tomados de terceiros, os de locação, os de comodato ou de convênios, que serão regidos por contratos específicos firmados com o CETESA.

Art. 38. Os bens móveis, imóveis e recursos orçamentários e financeiros, colocado à disposição da BCESA, pelo CETESA, visam o seu pleno funcionamento.

Parágrafo único. Do CETESA depende, no que diz respeito a BCESA:

  1. aceitação de legados;
  2. propor ao Órgão do Ministério da Educação a criação, ampliação, incorporação, fusão, suspensão e aquisição de títulos bibliográficos, bem como de órgãos de Apoio Logístico, por proposta da FACESA;
  3. provisão dos recursos necessários para aquisição de novos títulos bibliográficos e outros meios modernos que venham a contribuir com a melhoria das condições de atendimento ao usuário;
  4. decisão sobre assuntos que envolvam direta ou indiretamente alteração de despesas;
  5. fixação de política salarial, das anuidades, taxas e emolumentos de uso, respeitado a legislação vigente;
  6. contratação e dispensa, nos termos e normas da Consolidação das Leis do Trabalho, do pessoal Técnico-Administrativo;
  7. aprovação do Regulamento Financeiro, obedecidas às normas vigentes.

Art. 39. A manutenção e o desenvolvimento da BCESA faz-se por meio de dotações orçamentárias do CETESA, sendo que:

  1. o ano financeiro coincide com o ano civil;
  2. o orçamento-programa disciplinará a previsão da receita e fixação da despesa, que decorrem das obrigações legais e de outras que tenham sido regularmente assumidas.

TÍTULO VII
Das Disposições Gerais

Art. 40. Salvo disposição em contrário, deste Regimento, o prazo para a interposição de recursos é de 15(quinze) dias contados da data da publicação do ato recorrido ou de sua comunicação ao interessado.

Art. 41. As Taxas de Contribuições para cobrir despesas do usuário serão fixadas pelo CETESA, atendidos os índices estabelecidos pela Legislação vigente.

Art. 42. No valor da contribuição do usuário estão incluídos todos os atos obrigatoriamente inerentes ao trabalho acadêmico e seu pagamento será parcelado em prestações sucessivas, segundo a Legislação pertinente, bem como plano aprovado pelo CETESA.

Art. 43. Os casos omissos neste Regimento e no Regimento Geral da FACESA, no que tange à BCESA serão decididos pela Diretoria-Geral da FACESA. Ad referendum da Congregação, com o homologo do Diretor-Presidente do CETESA.

Art. 44. Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pela Congregação da FACESA.